Programa
Institucional de Bolsas de Iniciação
Científica- PIBIC
RN
015/2004
Revoga a RN 019/2001
O
Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
- CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 4.728,
de 09/06/2003
R
E S O L V E
Normatizar
o Programa Institucional de Bolsas de
Iniciação Científica
- PIBIC.
1.
Conceituação
O Programa Institucional de Bolsas de
Iniciação Científica
- PIBIC, é um programa voltado
para a iniciação à
pesquisa de alunos de graduação
universitária.
2.
Objetivos Gerais
a)
contribuir para a formação
de recursos humanos para a pesquisa.
b) contribuir de forma decisiva
para reduzir o tempo médio
de permanência dos alunos na
pós-graduação.
3.
Objetivos Específicos
3.1-
Em relação
às instituições:
a)
incentivar as instituições
à formulação
de uma política de
iniciação científica;
b) possibilitar maior
interação entre
a graduação
e a pós-graduação;
c) qualificar alunos
para os programas de pós-graduação;.
3.2-
Em relação aos orientadores:
-
estimular pesquisadores produtivos
a envolverem estudantes de graduação
nas atividades científica, tecnológica
e artística-cultural.
3.3
- Em relação aos bolsistas:
-
proporcionar ao bolsista, orientado
por pesquisador qualificado, a aprendizagem
de técnicas e métodos de pesquisa,
bem como estimular o desenvolvimento do
pensar cientificamente e da criatividade,
decorrentes das condições
criadas pelo confronto direto com os problemas
de pesquisa;.
4.
Forma de Concessão
4.1
- As bolsas destinam-se a instituições
públicas, comunitárias ou
privadas, com ou sem curso de graduação,
que efetivamente desenvolvam pesquisa
e tenham instalações próprias
para tal fim.
4.2
- As cotas institucionais deverão
ser repassadas exclusivamente aos pesquisadores
da instituição, que atenderem
aos termos do Edital publicado anualmente
pela instituição.
4.2.1
- Para as instituições
organizadas em unidades as cotas poderão
ser repassadas a estas.
4.2.1.1
- Neste caso, para efeito de cálculo,
as unidades deverão receber cotas
proporcionais ao número de pesquisadores
do CNPq em seus quadros, bem como ao número,
nível e dimensão de seus
programas de pós-graduação.
4.3
- As bolsas deverão ser distribuídas
segundo critérios que assegurem
que os bolsistas serão orientados
pelos pesquisadores de maior competência
científica e com capacidade de
orientação, que possuam
título de doutor ou perfil equivalente,
e que estejam exercendo plena atividade
de pesquisa, evidenciada por sua recente
produção intelectual.
4.4
- O número de bolsas a
ser concedido a um orientador ficará
a critério da instituição.
Um orientador poderá, em função
de sua competência, receber mais
de uma bolsa.
4.5
- A renovação, ampliação
ou redução da cota far-se-á
com base em um relatório institucional
anual, acrescido de um relatório
do comitê externo.
5
- Compromissos da Instituição.
5.1
- Ter uma política para
iniciação científica.
5.2
- Permitir a participação
de alunos de outras instituições
no Programa e de professores aposentados
como orientadores.
5.3 - Nomear um Coordenador Institucional
de Iniciação Científica,
que deverá ser, preferencialmente,
pesquisador com bolsa de Produtividade
em Pesquisa do CNPq e, na ausência
deste, pesquisador de perfil equivalente.
5.4 - Nomear um Comitê
Institucional, constituído, em
sua maioria, de pesquisadores com titulação
de doutor, preferencialmente com bolsa
de Produtividade em Pesquisa do CNPq.
Este comitê responsabilizar-se-á,
perante a Reitoria, ou a unidade equivalente,
e ao CNPq, pelo gerenciamento do Programa,
fazendo cumprir a presente Resolução
Normativa.
5.4.1
- Disponibilizar na página
da instituição, na internet,
a relação dos pesquisadores
que compõem o Comitê Institucional;
5.4.2 - As instituições
organizadas em unidades poderão
ter nas subunidades, a seu critério,
comissões compostas em sua maioria
de pesquisadores do CNPq ou de perfil
equivalente, ou dispor de qualquer outro
tipo de organização. A interlocução
com o CNPq será sempre por intermédio
do Comitê Institucional do PIBIC,
representado por seu coordenador.
5.5
- Convidar anualmente um Comitê
Externo constituído de pesquisadores
com bolsa de Produtividade em Pesquisa,
categoria I do CNPq, com os objetivos
de avaliar o desempenho do Programa na
instituição, bem como dos
bolsistas durante o seminário.
5.5.1
- Compete à instituição
a escolha dos membros do comitê
externo.
5.6 - Para o processo de seleção,
a instituição deverá
proceder a uma ampla divulgação
das normas do Programa, por meio de Edital,
onde deverão constar: o período
de inscrições; os critérios
para seleção dos orientadores,
os procedimentos para pedidos de reconsiderações,
entre outras regulamentações.
5.7 - A instituição
não poderá limitar o acesso
a bolsas adotando medidas não autorizadas
pelo CNPq, tais como:
a)
restrições quanto à
idade;
b) restrições
ao fato de um aluno de graduação
já ser graduado por outro curso;
c) restrições
quanto ao número de renovações
para o mesmo bolsista;
d) restrições
quanto ao semestre/ano de ingresso do
aluno na instituição;
e) interferir ou opor
restrições à escolha
do bolsista pelo orientador, desde que
o aluno indicado atenda ao perfil e
ao desempenho acadêmico compatíveis
com as atividades previstas;
f) restrições
ou favorecimento a raça, gênero,
ideologia ou convicção
religiosa.
5.8
- Para implementação
dos bolsistas em folha de pagamento, a
instituição deverá
enviar ao CNPq o formulário eletrônico
com as informações referentes
aos bolsistas, orientadores e projetos.
5.9
- Cada instituição
poderá definir, para efeito interno,
critérios de acompanhamento e avaliação
do programa.
5.10
- Para a avaliação
do Programa a instituição
deverá:
a)
realizar
anualmente uma reunião, na forma
de seminário ou congresso, onde
os bolsistas deverão apresentar
sua produção científica
sob a forma de pôsteres, resumos
e/ou apresentações orais.
O desempenho do bolsista deverá
ser avaliado pelo Comitê Institucional
do PIBIC com base nos produtos apresentados
nesta reunião e por critérios
da própria instituição;
b) publicar os resumos
dos trabalhos dos bolsistas que serão
apresentados durante o processo de avaliação,
em livro, cd ou na página da
instituição na Internet;
c) convidar o Comitê
Externo para atuar na avaliação
do Programa, durante o seminário;
d) comunicar ao CNPq,
com antecedência a data de realização
do seminário de Iniciação
Científica, bem como os nomes
dos componentes do Comitê Externo.
5.11
- A instituição
deve comprometer-se a:
a)
envidar esforços para a ampliação
do Programa de Iniciação
Científica com recursos próprios;
b) prover os recursos
financeiros necessários para a
realização do seminário
de iniciação científica;
c) viabilizar a participação
de bolsistas do Programa em eventos científicos
para apresentação de seus
trabalhos.
6.
Requisitos, Compromissos
e Direitos do Orientador
6.1
- Ser pesquisador com titulação
de doutor, ou de perfil equivalente,
conforme a instituição,
que tenha expressiva produção
científica, tecnológica
ou artístico-cultural recente,
divulgada nos principais veículos
de comunicação da área.
6.2 - No conjunto de critérios
para a concessão de bolsas deverão
ser considerados a experiência
do pesquisador como orientador de pós-graduação
e o nível de classificação,
na CAPES, do curso no qual o pesquisador
solicitante está credenciado.
6.3 - O orientador deverá
estar, preferencialmente, credenciado
nos cursos de pós-graduação,
para instituições que
possuam programas de pós-graduação;
6.4 - Os pesquisadores de reconhecida
competência científica
deverão ter precedência
em relação aos demais,
quanto ao recebimento de bolsas. Bolsistas
de produtividade do CNPq, por definição,
têm reconhecida competência
científica.
6.5 - Cabe ao orientador escolher
e indicar, para bolsista, o aluno com
perfil e desempenho acadêmico
compatíveis com as atividades
previstas.
6.6
- O orientador poderá indicar
aluno que pertença a qualquer
curso de graduação público
ou privado do país, não
necessariamente da instituição
que distribui a bolsa.
6.7- O
orientador poderá, a seu critério,
solicitar a exclusão de um bolsista,
podendo indicar novo aluno para a vaga,
desde que satisfeitos os prazos operacionais
adotados pela instituição.
6.8 - O pesquisador deverá
incluir o nome do bolsista nas publicações
e nos trabalhos apresentados em congressos
e seminários, cujos resultados
tiveram a participação
efetiva do bolsista.
6.9 - É vedada ao orientador
repassar a outro a orientação
de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento
eventual do orientador, a(s) bolsa(s)
retorna(m) à coordenação
de iniciação científica
da instituição;
6.10 - É vedada a divisão
da mensalidade de uma bolsa entre dois
ou mais alunos.
7.
Requisitos e Compromissos do Bolsista
7.1
- Estar regularmente matriculado em
curso de graduação.
7.2
- Não ter vínculo empregatício
e dedicar-se integralmente às atividades
acadêmicas e de pesquisa.
7.3
- Ser selecionado e indicado pelo orientador.
7.4 - Apresentar no seminário
anual sua produção científica,
sob a forma de pôsteres, resumos e/ou
painéis.
7.5 - Nas publicações
e trabalhos apresentados, fazer referência
a sua condição de bolsista
do CNPq.
7.6
- Estar recebendo apenas esta modalidade
de bolsa, sendo vedada a acumulação
desta com a de outros programas do CNPq.
7.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados,
a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente,
caso os requisitos e compromissos estabelecidos
acima não sejam cumpridos.
8.
Avaliação Institucional
pelo CNPq
8.1
- A avaliação da instituição
pelo CNPq será efetuada com base
no cumprimento das normas aqui dispostas,
no relatório institucional e no
relatório do Comitê Externo.
8.2
- O CNPq poderá, a qualquer
momento, proceder a uma avaliação
in loco do Programa.
9.
Duração
9.1
- Da cota institucional - Será
de 12 (doze) meses, podendo ser renovada
anualmente, mediante resultados da avaliação
institucional.
9.2
-
Da bolsa
-
Será por um período de 12
(doze) meses, admitindo-se renovações,
a critério do orientador.
10.
Cancelamento e Substituição
de Bolsistas
10.1
- O cancelamento e a substituição
de bolsistas deverão ser enviados
ao CNPq através de formulário
eletrônico, dentro dos prazos
operacionais do CNPq.
10.2
- Os bolsistas excluídos não
poderão retornar ao sistema na mesma
vigência.
11.
Benefício
O
valor da mensalidade será estipulado
anualmente pela Diretoria Executiva do
CNPq.
12.
Disposição Transitória
Para
2004/2005 serão mantidas as mesmas
cotas institucionais de 2003/2004.
13.
Disposições
Finais
13.1 - O CNPq fará chamada
por Edital, a cada (03) três anos,
onde serão oferecidos, na dependência
de disponibilidade orçamentária,
bolsas de iniciação científica
para pesquisadores categoria I e II
do CNPq e que sejam preferencialmente
orientadores de pós-graduação
de cursos classificados pela CAPES com
nível igual ou maior que 5.
13.1.1 - Estas bolsas
não são passíveis
de renovação. A cada três
anos serão consideradas como
novas para efeito de análise
comparativa entre os pares.
13.2
- O
CNPq poderá cancelar ou suspender
a cota de bolsas, a qualquer momento,
caso se verifique o não cumprimento
das normas estabelecidas.
13.3
- O pagamento das bolsas será
efetuado diretamente aos bolsistas,
mediante depósito mensal em conta
bancária do bolsista, no Banco
do Brasil.
13.4
- O CNPq não se responsabiliza
por qualquer dano físico ou mental
causado a bolsista de iniciação
científica da instituição
empregado na execução
dos seus projetos de pesquisa, sendo
de competência da instituição
a oferta de seguro-saúde ou equivalente
que dê cobertura de despesas médicas
e hospitalares ao bolsista, nos eventuais
casos de acidentes e sinistros que possam
ocorrer em suas instalações.
13.4.1
- Na eventual hipótese
do CNPq vir a ser demandado judicialmente,
a instituição o ressarcirá
de todas e quaisquer despesas que, em
decorrência, vier a ser condenado
a pagar, incluindo-se não só
os valores judicialmente fixados, mas
também outros alusivos à
formulação da defesa.
13.5
- Os casos omissos nesta Resolução
Normativa serão resolvidos pelo
Presidente do CNPq.
Brasília,
19 de abril de 2004
Erney
Plessmann de Camargo
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